Licenciamento de obras de construção, alteração ou ampliação em áreas não abrangidas por operação de loteamento ou plano de pormenor; ou obras conservação, reconstrução, ampliação ou alteração de imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como de imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação, e as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de imóveis classificados ou em vias de classificação; ou obras de reconstrução das quais resulte um aumento da altura da fachada ou do número de pisos; ou obras de demolição das edificações que não se encontrem previstas em licença de obras de reconstrução; ou obras de construção, alteração, ampliação, alteração ou demolição de imóveis em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública sem prejuízo do disposto em legislação especial; ou demais operações urbanísticas que não estejam sujeitas a comunicação prévia ou isentas de controlo prévio, nos termos do presente diploma. Ao abrigo das alíneas a), b), c), d), e), f), h) e i) do número 2 do art.º 4º do DL 555/99 de 16 de dezembro e subsequentes alterações (RJUE).
Licenciamento de obras de construção, alteração ou ampliação em áreas não abrangidas por operação de loteamento ou plano de pormenor; ou obras conservação, reconstrução, ampliação ou alteração de imóveis classificados ou em via de classificação, bem como de imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em via de classificação, e as obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração exterior de imóveis classificados ou em via de classificação; ou obras de reconstrução das quais resulte um aumento da altura da fachada ou do número de pisos; ou obras de construção, alteração ou ampliação de imóveis em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública sem prejuízo do disposto em legislação especial. Ao abrigo das alíneas a), b), c), d), e), f),h) e i) do número 2 do art.º 4º do DL 555/99 de 16 de dezembro e subsequentes alterações (RJUE).
No requerimento inicial o interessado apresenta os projetos das especialidadese outros estudos necessários à execução da obra.
Procedimento de controlo prévio de obra de edificação sujeito a comunicação prévia, ao abrigo do disposto nas alíneas a), b), c), d), e), e f) do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto Lei 555/99 de 16 de dezembro e subsequentes alterações (RJUE).
A autorização de utilização de edifícios ou suas frações autónomas na sequência de realização de obra sujeita a controlo prévio destina -se a verificar a conclusão da operação urbanística, no todo ou em parte, e a conformidade da obra com o projeto de arquitetura e arranjos exteriores aprovados e com as condições do respetivo procedimento de controlo prévio, assim como a conformidade da utilização prevista com as normas legais e regulamentares que fixam os usos e utilizações admissíveis,podendo contemplar utilizações mistas.
Autorização de utilização, de alteração de utilização ou de alguma informação constante de licença de utilização que já tenha sido emitida, que não sejam precedidos de operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio, a autorização de utilização de edifícios ou suas frações autónomas destina -se a verificar a conformidade da utilização prevista com as normas legais e regulamentares que fixam os usos e utilizações admissíveis, bem como a idoneidade do edifício ou sua fração autónoma para o fim pretendido, podendo contemplar utilizações mistas.
Procedimento de controlo prévio sujeito a licença administrativa para realização de operações de loteamento, de acordo com a alínea a) n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Lei nº 555/99, de 16 de dezembro e subsequentes alterações (RJUE). Define-se como operações de loteamento as ações que tenham por objeto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente, à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios ou do seu reparcelamento conforme o artigo 2º do diploma anteriormente mencionado.
Após aprovação do projeto de arquitetura e caso o interessado não tenha apresentado os projetos das especialidades com o requerimento inicial, apresenta tais projetos e outros estudos necessários à execução da obra no prazo de seis meses a contar da notificação do ato que aprovou o projeto de arquitetura, conforme o n.º 4 do art.º 20º do DL 555/99 de 16 de dezembro e subsequentes alterações (RJUE).
Procedimento de controlo prévio sujeito a comunicação prévia de obras de urbanização em área abrangida por operação de loteamento, quando exista uma Informação Prévia favorável emitida nos termos do nº 2 e nº 3 do artº 14º, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto Lei 555/99 de 16 de dezembro e subsequentes alterações (RJUE).
Procedimento de controlo prévio sujeito a comunicação prévia de operação de loteamento, precedidas de informação prévia favorável, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 14.º, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto Lei 555/99 de 16 de dezembro e subsquentes alterações (RJUE).
Informação, a título prévio, sobre a viabilidade de realizarobras de edificação (construção nova, ampliação, alteração,reconstrução e conservação), bem como sobre os condicionamentoslegais ou regulamentares aplicáveis à pretensão.
Informação, atítulo prévio, sobre a viabilidade de realizar operação deloteamento, bem como sobre os condicionamentos legais ouregulamentares aplicáveis à pretensão.
Informação, atítulo prévio, sobre a viabilidade de realizar obras deurbanização, bem como sobre os condicionamentos legais ouregulamentares aplicáveis à pretensão. Conforme artigo 2º doDecreto-lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com redação atualizada(RJUE) são "obras de urbanização" as obras de criaçãoe remodelação de infraestruturas destinadas a servir diretamente oespaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentosviários e pedonais , redes de esgotos e de abastecimento de água,eletricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes eoutros espaços de utilização coletiva.
Informação, a título prévio, sobre a viabilidade de realizaroutras operações urbanísticas, bem como sobre os condicionamentoslegais ou regulamentares aplicáveis à pretensão.
Pedido, a título prévio, de informação sobre a viabilidade derealizar obras de demolição, bem como sobre os respetivoscondicionamentos legais ou regulamentares.
Pedido de informação, a título prévio, sobre a viabilidade dealteração da utilização, bem como sobre os condicionamentoslegais ou regulamentares aplicáveis à pretensão.
Procedimento de controlo prévio sujeito a licença administrativa de trabalhos de remodelação de terrenos em área não abrangida por operação de loteamento, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º2 do artigo 4.º do Decreto Lei 555/99 de 16 de dezembro e subsquentes alterações (RJUE).
Permite a realização de trabalhos de remodelação dos terrenos, que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou minerais, disposto na alínea m) do artigo 2.º do diploma anteriormente referido.
Destina-se a requerer licença administrativa de obras de demolição, que permite a destruição, total ou parcial, de uma edificação existente. Nomeadamente, as obras de demolição de edificações que não se encontrem previstas em licença de obras de reconstrução, ou demolição de imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como de imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em via de classificação; ou obras de demolição de imóveis em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública sem prejuízo do disposto em legislação especial. Ao abrigo das alíneas d), f) e h) do número 2 do artº 4º do DL 555/99 de 16 de dezembro e subsequentes alterações (RJUE).
Procedimento de controlo préviosujeito a comunicação prévia de obras de demolição, emárea abrangida por operação de loteamento ao abrigodo disposto do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto Lei 555/99 de 16 dedezembro e subsquentes alterações (RJUE).
Procedimento de controlo prévio sujeito a comunicação prévia referente à realização de outras operações urbanísticas, ao abrigo do disposto do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto Lei 555/99 de 16 de dezembro e subsquentes alterações (RJUE).
Procedimento de controlo prévio sujeito a comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos em área abrangida por operação de loteamento, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto Lei 555/99 de 16 de dezembro e subsquentes alterações (RJUE).
Permite a realização de trabalhos de remodelação dos terrenos, que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou minerais, disposto na alínea m) do artigo 2.º do diploma anteriormente referido.
Este Pedido destina-se à legalização de edificações ao abrigo do previsto no art.º 102º-A do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação e é instruído nos termos do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, art.º 28º-A.
Apenas deverão ser sujeitas a este procedimento as operações urbanísticas concluídas e para obras de construção, ampliação, alteração e conservação anteriores a 7 de janeiro de 2015 (data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro).
Note-se que em casos devidamente justificados, nomeadamente respeitantes a operações urbanísticas recentes, poderá ainda ser exigida a apresentação dos elementos previstos no n.º 3 do art.º 102º-A do RJUE, bem como outros que se entendam por convenientes.
A prestação de serviços de alojamento turístico em quartos no domicílio do locador, bem como em moradias, apartamentos ou estabelecimentos de hospedagem, com autorização de utilização habitacional e sem os requisitos indispensáveis à sua integração numa das tipologias de empreendimento turístico, conforme a alínea c) do n.º 1 do art.º 2º do DLR 7/2012/A de 1 de Março alterado pelo DLR 23/2012/A de 31 de Maio.
Os meios de alojamento a que se refere este artigo devem identificar-se como alojamento local, não podendo, em caso algum, utilizar para o efeito expressões como «turismo», «turístico», «rural» e ou «natureza», nem outras que sejam próprias de um sistema de classificação ou qualificação oficiais ou com estas facilmente confundíveis, de acordo com o n.º 3 do art.º 4º do diploma mencionado anteriormente.