A prestação de serviços de alojamento turístico em quartos no domicílio do locador, bem como em moradias, apartamentos ou estabelecimentos de hospedagem, com autorização de utilização habitacional e sem os requisitos indispensáveis à sua integração numa das tipologias de empreendimento turístico, conforme a alínea c) do n.º 1 do art.º 2º do DLR 7/2012/A de 1 de Março alterado pelo DLR 23/2012/A de 31 de Maio.
Os meios de alojamento a que se refere este artigo devem identificar-se como alojamento local, não podendo, em caso algum, utilizar para o efeito expressões como «turismo», «turístico», «rural» e ou «natureza», nem outras que sejam próprias de um sistema de classificação ou qualificação oficiais ou com estas facilmente confundíveis, de acordo com o n.º 3 do art.º 4º do diploma mencionado anteriormente.