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A prestação de serviços de alojamento turístico em quartos no domicílio do locador, bem como em moradias, apartamentos ou estabelecimentos de hospedagem, com autorização de utilização habitacional e sem os requisitos indispensáveis à sua integração numa das tipologias de empreendimento turístico, conforme a alínea c) do n.º 1 do art.º 2º do DLR 7/2012/A de 1 de Março alterado pelo DLR 23/2012/A de 31 de Maio. 
Os meios de alojamento a que se refere este artigo devem identificar-se como alojamento local, não podendo, em caso algum, utilizar para o efeito expressões como «turismo», «turístico», «rural» e ou «natureza», nem outras que sejam próprias de um sistema de classificação ou qualificação oficiais ou com estas facilmente confundíveis, de acordo com o n.º 3 do art.º 4º do diploma mencionado anteriormente. 

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Procedimentos para criar ficheiros DWFx, com assinatura digital: Clique aqui para download

Sem Sessão
O serviço que pretende aceder só está disponível para utilizadores autenticados.

Como realizar

NOTAS 

Serviço disponível após autenticação.
O formulário electrónico que pretende aceder só está disponível para utilizadores autenticados e com processo de registo completo. 

Procedimento e registo

  • Documento comprovativo da legitimidade do requerente; 
  • Termo de responsabilidade, passado por técnico habilitado, em como as instalaçõeselétricas, de gás e termoacumuladores cumprem as normas legais em vigor;
  • Planta do imóvel, com indicação das unidades de alojamento a afetar à atividadepretendida; 
  • Nome e número de identificação fiscal do titular do estabelecimento, designadamente paraconsulta eletrónica de cadernetas prediais. 

No prazo de 60 dias após a apresentação do requerimento a que se refere o número anterior, a câmara municipal deve realizar vistoria ao estabelecimento para verificação do cumprimento dos requisitos necessários. 

Estando o estabelecimento em conformidade no âmbito da vistoria referida anteriormente, a câmara municipal dará conhecimento desse fato ao requerente e à direção regional competente em matéria de turismo ficando registado.

Requisitos 

Os requisitos específicos dos estabelecimentos de alojamento local constam dos anexos II e III da Portaria n.º 94/2013 de 17 de Dezembro:

  • Moradias e Apartamentos (Anexo II); Clique aqui
  • Estabelecimentos de hospedagem e quartos na residência do locador (Anexo III). Clique aqui


ATENÇÃO

Apenas o alojamento local registado pode ser comercializado para fins de alojamento turístico, diretamente por quem o explore ou através de agências de viagens e turismo, de acordo com o n.º2 do art.º 4º do DLR 7/2012/A de 1 de Março alterado pelo DLR 23/2012/A de 31 de Maio.